sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

TEXTO DO QUESTIONAMENTO DO TCU SOBRE REGULARIZAÇÃO QUILOMBOLA

Retirado do site do Afropress. É grande, mas devido a importância do fato vale a postagem.

Leia, na íntegra, o Acórdão do TCU
Por: Redação - Fonte: Afropress - 12/12/2009

Brasília - O Acórdão Nº 2835/2009 do Tribunal de Contas da União (TCU), não apenas questiona o Decreto, mas propõe a revisão de todos os procedimentos que vem sendo adotados pelo Governo para a regularização fundiária das terras pertencentes a comunidades remanescentes de quilombos.

Leia, na íntegra
ACÓRDÃO Nº 2835/2009 – TCU – Plenário1. Processo n. TC 017.952/2007-9.2. Grupo I; Classe de Assunto: VII – Representação.3. Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro – Secex/RJ.4. Órgão: Comando da Marinha.5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.6. Representante do Ministério Público: não atuou.7. Unidade Técnica: Secex/RJ.8. Advogado constituído nos autos: não há.9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação, formulada pela Secex/RJ, emdecorrência de matéria publicada no Jornal “O Globo”, edição de 20/05/2009, referente a quadrocrítico de ameaça à gestão administrativa e ambiental da área da Restinga da Marambaia, no Estado do Rio de Janeiro, englobando a Ilha de Marambaia, sob a administração do Comando da Marinha, causado em decorrência de demanda judicial em que se discute a propriedade definitiva das terras em favor de remanescentes da comunidade do quilombo.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, anteas razões expostas pelo Relator, em:


9.1. nos termos dos arts. 234, caput, e 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU, conhecer daRepresentação em exame, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. dar ciência deste Acórdão à Casa Civil da Presidência da República para que:
9.2.1. estude a possibilidade de, em conjunto com órgãos dos demais Poderes, se julgado cabível,proceder à reavaliação da adequação do Decreto n. 4.887/2003 na regulamentação do art. 68 doADCT, adotando, se aplicáveis, as devidas alternativas de encaminhamento legislativo;
9.2.2. verifique, junto ao Ministério do Interior, por meio do Instituto Nacional de Colonização eReforma Agrária – Incra, a necessidade de providenciar novo Relatório Técnico de Identificação eDelimitação – RTID da Ilha da Marambaia, não considerando quaisquer outros relatórios como etapas concluídas nos termos do art. 26 da Instrução Normativa/Incra n. 49/2008, tendo em vista a existência de divergências quanto ao número de residentes nas terras em questão, à fidedignidade do relatório social, histórico e geopolítico da ONG Koinonia utilizado como passo inicial do processo, à compatibilidade entre áreas historicamente ocupadas e áreas atualmente reivindicadas e às etapas históricas de ocupação e de real caracterização de opressão às comunidades para possível caracterização de quilombos;
9.2.3. verifique, junto ao Ministério da Defesa e aos outros órgãos do Poder Executivoenvolvidos na questão, quais os atos e processos cabíveis, à luz do disposto no art. 11 do Decreto n. 4.887/2003, em termos do interesse do Estado, para efetivar a definição e caracterização legal de áreas de segurança nacional, a exemplo da Restinga da Marambaia, assim qualificada em estudos desse Ministério.
9.3. recomendar à Advocacia-Geral da União que:
9.3.1. reavalie, com posterior comunicação ao Instituto Nacional de Colonização e ReformaAgrária, a conveniência da aplicação da Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT sobre Povos Indígenas e Tribais (promulgada pelo Decreto n. 5.051/2004), de forma irrestrita, aos remanescentes das comunidades de quilombos atualmente atestadas como tal, dado que, em alguns casos, em especial no que tange a comunidades que já não mantêm trajetória histórica própria ou relações territoriais específicas, não se verifica o previsto no art. 1º, item 1.a, dessa Convenção, que prevê sua aplicação aos povos tribais em países independentes, cujas condições sociais, culturais e econômicas os distingam de outros setores da coletividade nacional e que estejam regidos, total ou parcialmente, por seus próprios costumes ou tradições ou por legislação especial;
9.3.2. procure acompanhar, junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, comoestabelecido no §3º, inciso II, do art. 16 da Instrução Normativa/Incra n. 49/2008, a necessidade de utilização de Câmara de Conciliação abrangendo os órgãos envolvidos em casos críticos decontrovérsias sobre questões jurídicas no reconhecimento, demarcação e titulação de terras ocupadas por possíveis remanescentes de populações de quilombos, em especial aqueles conexos a unidades de preservação ambiental e áreas de segurança nacional resguardadas, quanto ao interesse do Estado, pelo art. 11 do Decreto n. 4.887/2003;
9.4. determinar ao Ministério da Cultura que providencie, por meio da Fundação CulturalPalmares, ações para que:
9.4.1. a inscrição em cadastro específico de remanescentes das comunidades dos quilombos,prevista no §4º do art. 3º do Decreto n. 4.887/2003 seja feita apenas após a efetiva comprovação das condições necessárias, com base em estudos históricos por ela conduzidos e atestados de forma circunstanciada, transparente e abrangente, servindo a autodefinição prevista no art. 2º do mesmo decreto como garantia, às populações reivindicantes, de início dos respectivos processos administrativos;

9.4.2. essas etapas de estudos, comprovação e consequente inscrição levem, efetivamente emconta, além da ancestralidade negra, a opressão histórica sofrida, nos exatos termos do art. 2º do mesmo Decreto, tornando mais precisa e efetiva a definição do termo quilombos;
9.4.3. a Fundação Cultural Palmares efetue revisão da inscrição no cadastro específico deremanescentes das comunidades dos quilombos da “comunidade da Ilha da Marambaia”, nos termos do art. 26 da Instrução Normativa/Incra n. 49/2008;
9.5. recomendar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra que:
9.5.1. abstenha-se de utilizar, para a medição e demarcação de terras reivindicadas porremanescentes das comunidades de quilombos, apenas os critérios de territorialidade indicados por essas populações, que devem ser levados em consideração, nos termos do §3º do art. 2º do Decreto n. 4.887/2003, porém sem se esgotarem como os únicos a serem utilizados pela Administração Pública;

9.5.2. utilize, para essa medição e demarcação, esforços próprios de confirmação, validação eatesto que atendam efetivamente a todo o disposto no art. 10 da IN/Incra n. 49/2008 e os Princípios Constitucionais da Impessoalidade, Publicidade e Eficiência;
9.5.3. aplique, em todos os processos derivados do Decreto n. 4.887/2003 e da IN/Incra n.49/2008, que o regulamenta, ou de outros dispositivos legais ou normativos que venham a lhessuceder, os Princípios da Razoabilidade e da Supremacia do Interesse Público, aliados aos Princípios Constitucionais da Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, no sentido de evitar demarcações de áreas suscetíveis de titulação para comunidades remanescentes de quilombos que excedam aquelas atualmente ocupadas e comprovadamente utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural, conforme prevêem o art. 68 do ADCT, o § 2º do art. 2º do supracitado Decreto e, por similaridade, o inciso I do art. 3º do Decreto n. 6.040/2007 (Política Nacional do Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais) e o art. 13 da Convenção n. 169 da OIT, sobre Povos Indígenas e Tribais, promulgada pelo Decreto n. 5.051/2004;
9.5.4. atente, no planejamento desses esforços próprios, para o estrito cumprimento do dispostonos parágrafos 2º e 3º do art. 10 da IN/Incra n. 49/2008, que exige a elaboração de Relatório Técnico de Identificação e Delimitação – RTID por especialista com vínculo funcional com o Instituto;
9.6. enviar cópia do Relatório de Inspeção à 3ª e à 8ª Secex, bem como deste Acórdão,acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, em cuja clientelaencontram-se, respectivamente o Ministério da Defesa e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio e Incra, para que avaliem a conveniência de futuros trabalhos de acompanhamento de questões específicas de seu interesse, quando julgadas cabíveis;

9.7. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do respectivo Relatório e Proposta deDeliberação que o fundamentam, aos órgãos/entidades a seguir relacionados:

9.7.1. Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro, para que este avalie aconveniência de efetuar ações complementares e em apoio aqui descritas ou propostas para a defesa dos interesses do Estado, em especial quanto à defesa do patrimônio imobiliário e dos recursos financeiros investidos em instalações militares estratégicas;
9.7.2. Ministério Público Estadual do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Procuradoria doMeio Ambiente, tendo em vista a existência de Área de Preservação Ambiental Estadual na Ilha daMarambaia, também atingida pela área reivindicada pelos remanescentes de comunidades dequilombos;
9.7.3. Prefeitura Municipal de Mangaratiba/RJ, com a finalidade de ciência e deflagração deações julgadas cabíveis em parceria com o Centro de Adestramento da Ilha da Marambaia/CADIM;
9.7.4. Casa Civil da Presidência da República, Advocacia-Geral da União, Ministérios daDefesa, do Desenvolvimento Agrário, da Justiça, das Cidades e do Meio Ambiente, bem como àSecretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, à Secretaria Especial dos Direitos Humanos e à Secretaria de Assuntos Estratégicos, todas da Presidência da República, ao Incra;

9.8. arquivar os presentes autos.10. Ata n° 50/2009 – Plenário.11. Data da Sessão: 25/11/2009 – Ordinária.12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2835-50/09-P.13. Especificação do quorum:13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Walton AlencarRodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro.13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa (Relator),André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

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Muito axé e militância pessoal e obrigado pelos comentários.