terça-feira, 6 de abril de 2010

JSFE: ALUNA QUE SE DIZ PREJUDICADA PELO SISTEMA DE COTAS

Retirado do site Ambito Jurídico. 
05/04/2010
Fonte: JFSE

O juiz da 2ª Vara Federal, Fernando Escrivani Stefaniu, julgou procedente o pedido de Thallyta Maria Tavares Antunes, invalidando o sistema de provimento de vagas discentes por cotas étnicas e sociais estabelecido com base na resolução nº 80/2008/CONEPE, condenando a Universidade Federal de Sergipe (UFS) a reconhecer a aprovação e, por conseguinte, a viabilizar matrícula da parte autora no curso de medicina, tomando como base exclusiva a grandeza dos escores obtidos por todos os candidatos.

A autora alega que não está entre os classificados do concurso vestibular da UFS, devido ao fato de que a mencionada instituição de ensino teria reservado o preenchimento de cinqüenta por cento de suas vagas, em todos os cursos, ao chamado sistema de cotas, este que é baseado em critérios sociais - como o histórico escolar vinculado ao sistema público de ensino médio e parcialmente vinculado ao sistema público de ensino fundamental -, e étnicos, - em relação a negros, pardos e índios. A requerente argumenta pela vulneração do princípio da igualdade, do primado da meritocracia e da legalidade, concluindo pela ilegitimidade jurídica do processo de seleção formatado pelo sistema.

Ao dispor reflexões sobre a autonomia das universidades, o juiz Fernando Escrivani realçou que tal fator tem sido alvo de uma silenciosa, mas insistente tentativa de entronização em alguma categoria jurídica insólita, quase mágica ou surreal, que, na prática, redunda na pretensão de transformar as instituições de ensino superior em uma fonte de emanação do poder político. “Por sua autonomia, as universidades podem, observados certos limites, escolher o quê e como ensinar, formatando a necessária estrutura para tanto. Não podem, todavia, escolher para quem ensinar quando o rito de escolha, deixando de levar em conta apenas parâmetros focados exclusivamente no desempenho acadêmico ou intelectual, acrescentar critérios sociais e étnicos – portanto, políticos, na acepção técnica do termo- que não são previstos em lei”, pontuou o magistrado.

Fernando Escrivani também questionou a ausência de motivação técnica expressa a respaldar o percentual de reserva de vagas cotistas. Para ele a invocação de estudos estatísticos a registrar os desníveis que se pretende equacionar é insuficiente para tanto. “Ora, apesar de levantados tecnicamente os dados indicativos de desigualdade, elegeu-se a separação de 50 (cinqüenta) por cento do total de vagas disponíveis, destinando-as ao provimento por cotistas, sem nenhuma preocupação em estampar sua suficiência, insuficiência ou ausência de excesso”, ressaltou o juiz.

Por fim, o magistrado esclareceu que a concessão da antecipação de tutela em prol da requerente não significa automática e necessariamente, a matrícula imediata. A determinação é de que, afastados os efeitos classificatórios do sistema de cotas, a UFS deverá observar, no caso, em qual semestre letivo a autora seria normalmente matriculada, em caráter inicial, de acordo com sua pontuação e a de todos os demais concorrentes, agrupados apenas em função dos respectivos escores.

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Muito axé e militância pessoal e obrigado pelos comentários.