terça-feira, 20 de outubro de 2009

SUPER MERCADOS WAL MART É CONDENADO E PAGA MULTA POR RACISMO

Retirado do site Portal Áfricas.

18/10/2009 ás 01:05:20 por Equipe Áfricas :
Fonte: Deise Benedito
ENTANDA O CASO:

Mãe Noêmia – Oya de Nirê, moradora em Sapopemba, como fazia normalmente, se dirigiu ao super mercado da rede Wal-Mart, na Av. Sapopemba, Jd. Grimaldi, Zona Leste – SP, na data do registro da ocorrência, para compra de algumas mercadorias, entre elas 1 litro de Whisky.

Após o pagamento, na saída, foi abordada grosseiramente pelos seguranças, acusando-a de ter roubado a mercadoria, conforme relato abaixo descrito na sentença. A mesma ainda contra argumentou com os seguranças pedindo respeito pela sua idade e idoneidade, mesmo assim, continuaram expondo-a ao vexame, e ameaçaram de chamar a “policia”, o que a mesma concordou, alegando que por ser “Mulher Negra e Pobre” sentia-se discriminada entendendo que aquilo era um ato de “Racismo”; Ao sentirem a firmeza da acusada, os seguranças recuaram, mas ai a “própria” acusada resolveu tomar a iniciativa de chamar a policia registrar a ocorrência.

Na delegacia do bairro, apesar da insistência da vitima em constatar o caso como “Discriminação racial” o delegado registrou a ocorrência como constrangimento.
Ao convocar uma reunião com os filhos de sua casa, para relatar os fatos, Mãe Noêmia, que também faz parte da Sociedade Comunitária “Fala Negão/Fala Mulher” da ZL/SP, muito abalada, expôs aos mesmos o vexame que passou.

Imediatamente, os diretores da entidade, Gilson Negão e Cenira Moraes se dirigiram ao Super Mercado, procurando o gerente, para ouvir a versão do caso e, informar-lhe que a partir daquele momento iriam tomar providencias jurídicas e abrir queixa crime de racismo contra o Super mercado.

O QUANTO VALE UMA BOA ORIENTAÇÃO JURIDICA:
Ao tomar conhecimento do fato, Dr. Sinvaldo Firmo, que também é filho de Santo da casa de Mãe Noêmia, dirigiu-se ao DP, para acompanhar a ocorrência, argumentando com o delegado, que aquele era um caso de “racismo”, mas sentindo uma aproximação entre o Super mercado e a Delegacia, que insistia em manter o caso como constrangimento, Dr. Sinvaldo resolveu procurar a Delegacia da Mulher, mais próxima do bairro (66), para encaminhar a denuncia.
A delegada atendeu prontamente o pedido e encaminhou a ação de denuncia contra o Super mercado, que resultou na sentença abaixo.

Esta é mais uma vitoria do “Povo Negro, e do povo do Santo, que é sempre suspeito pela cor da pele”
SENTENÇA PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO NO DIA 25 DE JUNHO DE 2009.

2ª Vara Cível do Fórum Regional de Vila Prudente
Processo 009.07.117625-4 - Indenização (Ordinária)

Autora: Noêmia Maria Nogueira da Silva
Ré: Wal Mart Brasil LTDA

Vistos. Trata-se de ação de conhecimento proposta por Noêmia Maria Nogueira da Silva contra Wal Mart Brasil Ltda. objetivando a condenação da ré a pagar indenização por danos morais causados por ato ilícito praticado pela ré. Narra a autora que, no dia 05/12/2005, por volta das 11:30 horas, esteve no estabelecimento comercial da ré e comprou três itens. Foi ao caixa e realizou o pagamento. Após, quando se dirigia ao estacionamento interno da loja, foi abordada por um segurança da ré, de nome João da Silva, que lhe disse “você roubou um CD e um produto na farmácia” e tentou arrancar das mãos da autora as sacolas com as compras, solicitando que a autora apresentasse a nota fiscal da compra. A autora se recusou a mostrar a nota fiscal e foi a um posto da polícia militar e solicitou o comparecimento dos policiais na loja da ré. A autora então permitiu a revista em suas sacolas e mostrou a nota fiscal das compras. Em razão destes fatos, a autora apresentou queixa crime contra os funcionários da ré João da Silva e Marcelo da Cruz Pires, que aceitaram a proposta de transação penal e pagaram multa para não serem processados criminalmente. Também em razão destes fatos, a autora alega que passou a se submeter a tratamento psicológico e a tomar remédios sob prescrição médica contra insônia e depressão. A ré apresentou contestação (fls. 40/51) sustentando a improcedência da ação por ausência de ato ilícito. Esclareceu que o procedimento a que a autora se submeteu consiste apenas na solicitação da nota fiscal para conferência da mercadoria no carrinho, o que leva apenas alguns minutos e transcorre sem traumas ou excessos, ainda mais no caso da autora, que havia comprado apenas três itens. A conferência dos produtos teria sido rápida e discreta se tivesse sido permitida pela autora. Mas a autora se recusou a autorizar a conferência e iniciou e cau sou um verdadeiro tumulto. Sustentou que não houve qualquer abuso ou excesso dos funcionários da ré. Salientou que o boletim de ocorrência foi formulado pela autora em 28/12/2005, 23 dias após a abordagem narrada na inicial. Houve réplica. O processo foi saneado (fls. 98/99). Em audiência (fls. 114/138) foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas presentes. As partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais. Relatados, DECIDO. A ação é procedente. Ficou bem demonstrado pelos depoimentos colhidos em juízo que a ré submeteu a autora a constrangimento desnecessário e indevido, acusando a autora de ter furtado mercadorias no interior do estabelecimento da ré, o que verificou-se não ser verdade. Neste sentido o esclarecedor depoimento da testemunha Maria Bagneti, especialmente a narrativa dos acontecimentos, tal como consta a fls. 128 dos autos.
Também esclarecedor e confirmando a versão da autora, o depoimento da testemunha Cenira Moraes, especialmente a narrativa de fls. 135. Note-se, ainda, que a ré, intimada pessoalmente para comparecer em juízo para prestar depoimento pessoal, fez-se representar na audiência por preposto que não soube esclarecer sobre os fatos ocorridos com relação à autora, o que configura confissão, nos termos do 343 §2º do CPC. Neste contexto, bem configurada a culpa da ré, eis que seu funcionário acusou a ré, injustamente, de ter cometido um furto no estabelecimento da ré. Esta conduta da ré, que na esfera penal se subsume no tipo penal da calúnia, configura evidente dano moral, desnecessária a demonstração do sofrimento da autora. Na fixação do valor da indenização, levo em consideração o grau de culpa da ré, as conseqüências do ato para a autora e a capacidade econômica das partes. Tudo isso sopesado, fixo a indenização pelos danos morais sofridos pela autora em cinco mil reais. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a ré a pagar à autora indenização por danos morais que fixo em cinco mil reais. Sucumbente, arcará a ré com as custas do processo e pagará honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. P.R.I. (Custas de preparo para eventual apelação R$ 2.508,20, mais uma taxa de porte rem/ret do Tribunal).

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Muito axé e militância pessoal e obrigado pelos comentários.