Retirado do site Direitonet.
Versa sobre as ações afirmativas e sua legitimidade jurídica.
As primeiras demonstrações de políticas deste gênero surgiram na Índia na década de 1940, porém com o nome de Medidas Afirmativas, estas tinham como finalidade fazer com que o Parlamento Indiano fosse composto também por membros de castas inferiores. Contudo, a partir destas duas experiências, diversos países inclusive o Brasil vêm adotando medidas de descrímen positivo, visando reduzir desigualdades históricas e contemporâneas dentro de uma sociedade. O que se busca discutir neste texto é se o ordenamento jurídico Brasileiro agasalha a implantação de ações afirmativas no Brasil sem que haja desconformidade com os princípios constitucionais.
Para se discutir a validade destas ações sob a luz do Direito Brasileiro é necessário primeiro que se defina um conceito de igualdade, conceito este submetido a evoluções, distorções e adaptações no decorrer história da humanidade. Na Grécia e Roma antiga seria inaceitável defender uma igualdade como nos moldes atuais em um tempo onde a escravização e os privilégios a determinados grupos eram institucionalizados.
Com o advento da revolução Francesa e a consolidação dos ideais iluministas, criou-se o conceito de igualdade formal onde não haveria distinções perante as leis. Como um dos pilares da revolução Francesa, a igualdade civil ou formal apenas equiparou os cidadãos e o Estado perante a lei, que deveria ser obedecidas por todos impossibilitando-se assim o arbítrio por parte do chefe de governo, no entanto as desigualdades sociais e as exclusões de determinados grupos permaneceram inalteradas nas democracias liberais. Sobre este tema afirma o professor Mario Lucio Quintão:
“ Na democracia liberal, a igualdade política entre os indivíduos, meramente formal, engendrou uma sociedade desequilibrada. A livre concorrência favoreceu o acúmulo de bens pela burguesia em detrimento dos segmentos proletarizados(1)”. Configurando-se assim como uma mera formalidade que na verdade em muitos momentos aumentava a distância entre burguesia, que agora detinha poderes políticos e o proletariado que não tinha meios para exercer qualquer participação na vida política do Estado.
Nas democracias atuais este conceito da igualdade formal continua válido, no entanto com a evolução do Direito e da interpretação do princípio da isonomia contido nos textos constitucionais esta igualdade não deve limitar-se a eqüidistância entre todos os cidadãos na lei, deve-se procurar conjuntamente uma igualdade de oportunidades, condições e instrumentos para igualar os desiguais. Ao se oferecer condições para que segmentos historicamente excluídos ou em desvantagem na sociedade busquem ascensão social, visa-se efetivar uma igualdade material, ou seja, reais condições a todos de exercerem seus Direitos.
Versa sobre as ações afirmativas e sua legitimidade jurídica.
19/jul/2010
Veja o perfil deste autor no DireitoNet
mailto:DireitoNetumberto.noce@hotmail.com
Umberto Abreu Noce
Apesar de o termo Ação Afirmativa ter surgido nos Estados Unidos da América em 1960, quando o então presidente John F. Kennedy elaborou uma série de políticas de discriminação positiva, visando promover os negros a uma igualdade com os brancos em uma época onde havia um regime de segregação racial em seu país.Apesar de o termo Ação Afirmativa ter surgido nos Estados Unidos da América em 1960, quando o então presidente John F. Kennedy elaborou uma série de políticas de discriminação positiva, visando promover os negros a uma igualdade com os brancos em uma época onde havia um regime de segregação racial em seu país.
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Umberto Abreu Noce
Apesar de o termo Ação Afirmativa ter surgido nos Estados Unidos da América em 1960, quando o então presidente John F. Kennedy elaborou uma série de políticas de discriminação positiva, visando promover os negros a uma igualdade com os brancos em uma época onde havia um regime de segregação racial em seu país.Apesar de o termo Ação Afirmativa ter surgido nos Estados Unidos da América em 1960, quando o então presidente John F. Kennedy elaborou uma série de políticas de discriminação positiva, visando promover os negros a uma igualdade com os brancos em uma época onde havia um regime de segregação racial em seu país.
As primeiras demonstrações de políticas deste gênero surgiram na Índia na década de 1940, porém com o nome de Medidas Afirmativas, estas tinham como finalidade fazer com que o Parlamento Indiano fosse composto também por membros de castas inferiores. Contudo, a partir destas duas experiências, diversos países inclusive o Brasil vêm adotando medidas de descrímen positivo, visando reduzir desigualdades históricas e contemporâneas dentro de uma sociedade. O que se busca discutir neste texto é se o ordenamento jurídico Brasileiro agasalha a implantação de ações afirmativas no Brasil sem que haja desconformidade com os princípios constitucionais.
Para se discutir a validade destas ações sob a luz do Direito Brasileiro é necessário primeiro que se defina um conceito de igualdade, conceito este submetido a evoluções, distorções e adaptações no decorrer história da humanidade. Na Grécia e Roma antiga seria inaceitável defender uma igualdade como nos moldes atuais em um tempo onde a escravização e os privilégios a determinados grupos eram institucionalizados.
Com o advento da revolução Francesa e a consolidação dos ideais iluministas, criou-se o conceito de igualdade formal onde não haveria distinções perante as leis. Como um dos pilares da revolução Francesa, a igualdade civil ou formal apenas equiparou os cidadãos e o Estado perante a lei, que deveria ser obedecidas por todos impossibilitando-se assim o arbítrio por parte do chefe de governo, no entanto as desigualdades sociais e as exclusões de determinados grupos permaneceram inalteradas nas democracias liberais. Sobre este tema afirma o professor Mario Lucio Quintão:
“ Na democracia liberal, a igualdade política entre os indivíduos, meramente formal, engendrou uma sociedade desequilibrada. A livre concorrência favoreceu o acúmulo de bens pela burguesia em detrimento dos segmentos proletarizados(1)”. Configurando-se assim como uma mera formalidade que na verdade em muitos momentos aumentava a distância entre burguesia, que agora detinha poderes políticos e o proletariado que não tinha meios para exercer qualquer participação na vida política do Estado.
Nas democracias atuais este conceito da igualdade formal continua válido, no entanto com a evolução do Direito e da interpretação do princípio da isonomia contido nos textos constitucionais esta igualdade não deve limitar-se a eqüidistância entre todos os cidadãos na lei, deve-se procurar conjuntamente uma igualdade de oportunidades, condições e instrumentos para igualar os desiguais. Ao se oferecer condições para que segmentos historicamente excluídos ou em desvantagem na sociedade busquem ascensão social, visa-se efetivar uma igualdade material, ou seja, reais condições a todos de exercerem seus Direitos.






